Plano de Saúde

O que é o INAS?

O INAS é uma autarquia vinculada a Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem fins lucrativos e visa proporcionar o Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal foi criado em 2006 e tem como objetivo a melhoria da saúde, prevenção a doenças e futuramente, a implantação do Plano Suplementar de Saúde, o GDF/SAUDE a todos servidores ativos, inativos e aposentados, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e os ocupantes de cargos de natureza especial.

Quem são os beneficiários do Plano GDF Saúde?

O Plano GDF Saúde estará disponível para atender todos os seguintes funcionários:

Dos Beneficiários Titulares:

I – os servidores ativos, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício;

II – os servidores aposentados; III – os beneficiários de pensão, enquanto mantida esta condição;

IV – os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício; V – os contratados temporariamente sem vínculo efetivo, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício; e

VI – os empregados públicos sem vínculo efetivo, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício.

  • Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores e beneficiários de pensão vinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER. § 2º. Em caso de falecimento do Beneficiário Titular, não poderá o pensionista fazer inclusões de novos dependentes, mantendo-se para efeito de cobertura por parte do Plano os cadastrados pelo titular e o filho nascido até 9 (nove) meses após o seu falecimento.
  • O beneficiário dependente que passar à condição de pensionista deverá manifestar sua intenção de permanecer no Plano no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência inequívoca efetivada por meio de comunicação do deferimento da pensão por parte da unidade de recurso humanos a que estava vinculada o beneficiário titular.
  • Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
  • A adesão institucional de que trata o caput far-se-á nos termos a serem estabelecidos em resolução do Conselho de Administração.

Dos Beneficiários Dependentes

Poderão ser inscritos no GDF-SAÚDE-DF na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares de que trata o Art. 4º:

I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;

II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

III – filhos inválidos; e  IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos.

  • Para os fins deste Regulamento, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados.
  • Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores sob sua guarda judicial em processo de adoção, com comprovação de dependência econômica, para os enteados, por meio de Declaração de Imposto de Renda, observados os parâmetros definidos no art. 6º, II, III e IV.
  • Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro(a) será comprovada mediante escritura pública ou decisão judicial transitada em julgado.
  • A adesão dos dependentes ao Plano de Saúde dependerá, obrigatoriamente, da participação do beneficiário titular.
  • Para fins de inclusão no Plano, deverá ser informado para todos os dependentes, independentemente de idade, o número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoa Física.

Como vai funcionar o Plano GDF SAÚDE?

O PLANO GDF/SAÚDE irá funcionar em sistema de autogestão, compreendendo o atendimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e internações hospitalares.

Quais os benefícios da autogestão?

A redução de custos é alcançada a partir da contratação direta dos serviços. Permite um melhor gerenciamento das atividades com uma administração transparente e flexível com foco na redução dos custos. Com esse tipo de gestão, a estrutura se torna ágil, beneficiando o usuário.

Quais os servidores que serão excluídos do Plano GDF Saúde?

Excetuam-se os servidores e beneficiários de pensão vinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

O que é necessário para efetuara Inscrição de dependentes no Plano GDF Saúde?

A inscrição de dependente no Plano GDF/SAÚDE deverá ser formalizada pelo beneficiário titular, mediante ao preenchimento do Termo de Adesão, que será disponibilizado por meio eletrônico.

No espaço próprio do TERMO DE ADESÃO, o servidor anotará os dados dos dependentes, apresentando, de acordo com a condição de dependência de cada um, a documentação constante do Anexo I deste Regulamento. É vedada a inscrição isolada e individual de dependente.

Ao beneficiário titular ou dependente será fornecido CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO online que deverá ser obrigatoriamente apresentado juntamente com documento oficial de identificação, com foto, para a utilização dos serviços do GDF-SAÚDE-DF.

A apresentação do CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO do beneficiário é a condição essencial para o exercício dos direitos previstos neste Regulamento.

Excepcionalmente o INAS poderá fornecer CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO em meio físico, mediante solicitação expressa e justificada do Beneficiário Titular.

Perdi meu cartão do Plano GDF Saúde, o que eu faço?

No caso de perda, inutilização do CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO em meio físico ou reingresso ao Plano, a segunda via será fornecida integralmente às expensas do Beneficiário Titular. No caso de furto ou roubo, não haverá ônus para o fornecimento de segunda via do CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO em meio físico, desde que seja apresentado o boletim de ocorrência expedido pelo órgão competente.

Em que situações o servidor perde a condição de beneficiário titular do Plano GDF Saúde?

A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

  • Para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, e para o(a) companheiro(a) pela dissolução da união estável;
  • Para os filhos, pelo casamento ou emancipação;
  • Pela manifestação de vontade do beneficiário titular;
  • Pelo falecimento do beneficiário;
  • Para os filhos que atingirem os limites de idade, para os estudantes, que se que não comprovarem matrícula regular em curso superior semestralmente;
  • Por inadimplemento;
  • Por fraude ou uso indevido do PLANO GDF SAÚDE, mediante apuração em processo interno do INAS, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, sendo vedado o retorno a qualquer tempo.
  • Por decisão administrativa ou judicial;
  • Pelo cancelamento da inscrição do titular, salvo por falecimento.
  • Pela perda da condição de pensionista.
  • Perde ainda a condição de beneficiário titular do GDF-SAÚDE-DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, com ou sem vínculo efetivo, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, desde que assuma o custeio integral, mantendo-se o vínculo durante o período de, no máximo, 01 (um) ano.
  • Considera-se como termo inicial para contagem do prazo de que trata à data da comunicação inequívoca da dispensa, ou comunicação do desligamento do servidor/empregado.
  • A perda da condição de beneficiário, em qualquer hipótese, implicará a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias do último recolhimento, observados os mecanismos de controle de entrada e saída na assistência à saúde.
  • A perda da qualidade de beneficiário não implica o direito à restituição das contribuições.

O beneficiário que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá manter-se como beneficiário, desde que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo afastamento e assuma o custeio integral, sob pena de suspensão ou perda dos benefícios.

Perde a condição de beneficiário titular do GDF/SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público.

Entretanto, ainda assim, o beneficiário poderá manifestar o desejo da continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, devendo pagar, a partir de então, a contribuição integral (a sua parte mais a do governo), cuja a vinculação permanecerá durante o período de no máximo 01 (um ano)

Quanto pagarei de coparticipação nos atendimentos Abulatoriais?

Assistência Médica:

  • 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral;
  • 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva;

Assistência em psicologia:

  • 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial;
  • 5% (cinco por cento) para assistência em Hospital-Dia (saúde mental).

Será reduzida para 5% (cinco por cento) a coparticipação dos Beneficiários portadores de deficiência, cuja assistência está prevista no Art. 33, § 1º, para os procedimentos relacionados à patologia de sua deficiência.

  • A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, inclusive OPMEs será de 5% (cinco por cento), limitada a R$5.000,00 por evento, valor este que será corrigido anualmente, no mês de janeiro, pelo IPCA.
  • Nenhum procedimento ou serviço poderá ser criado, estendido ou majorado sem que, em contrapartida, estejam asseguradas as respectivas fontes de custeio total

Como posso me desfiliar do Plano GDF Saúde?

  • O direito de desfiliação do beneficiário dar-se-á a qualquer tempo, desde que formalizada mediante requerimento junto ao INAS.
  • Os beneficiários titulares que não quiserem manter-se nessa condição deverão manifestar-se, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por meio do TERMO DE DESFILIAÇÃO disponibilizado por meio eletrônico, não estando eximido da responsabilidade pelo pagamento de mensalidades e coparticipações ainda não quitadas.

Em caso de desfiliação, o beneficiário titular ou dependente só poderá voltar a integrar o Plano GDF-SAÚDE-DF após 3 (três) meses de seu afastamento, estando sujeito ao cumprimento dos períodos de carência previstos.

Como posso efetuar meu total desligamento do Plano GDF Saúde?

Serão desligados do GDF-SAÚDE-DF, juntamente com seus dependentes, os beneficiários titulares que:

  • Comprovadamente tiverem propiciado a utilização da assistência prestada pelo Plano a pessoas estranhas ao seu quadro de beneficiários, através de cessão do seu CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO e documento oficial de identificação, com foto; ou
  • Tiverem comprovadamente burlado as determinações contidas neste Regulamento e em normas e instruções outras que forem baixadas com a finalidade de disciplinar o funcionamento do Plano, visando obter vantagens para si, seus dependentes ou outras pessoas.

O cancelamento da inscrição do Beneficiário Titular, salvo por motivo de morte, resultará no cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários e Dependentes.

O que acontece se eu Atrasar ou Não Pagar das Mensalidades e Coparticipações:

  • O titular que deixar de pagar as mensalidades e/ou coparticipações devidas por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, terá suspensos ou bloqueados os serviços assistenciais;
  • Por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do GDF-SAÚDE-DF pelo não pagamento das mensalidades e/ou coparticipações devidas no período;
  • O beneficiário que for excluído do PLANO GDF SAÚDE na forma estabelecida no inciso II,
  • No caso de retorno ao PLANO GDF-SAÚDE-DF, estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carência previstos no art. 18.
  • § 2º. O cancelamento da inscrição do beneficiário não o desobriga a honrar o pagamento das contribuições e coparticipações devidas e não liquidadas, oriundas da utilização do plano, se houver, até a data do cancelamento pelo INAS, ficando sujeito à aplicação das medidas legais cabíveis.
  • § 3º. Caso o beneficiário que esteja em tratamento em regime ambulatorial ou de internação, tenha sua inscrição cancelada por rescisão unilateral (inadimplemento), os procedimentos autorizados antes do cancelamento referentes a esses tratamentos, serão cobertos até o limite já autorizado, perdendo automaticamente a cobertura para novas assistências ambulatoriais e hospitalares, inclusive renovações ou prorrogação de autorizações.
  • As mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).
  • – O INAS pode permitir o pagamento parcelado dos valores em atraso, conforme dispuser ato normativo a ser proposto pelo Presidente do INAS ao Conselho Administrativo – CONAD.

Como serão tratadas as Carências do Plano GDF Saúde?

I – A adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF sujeita os titulares e seus dependentes ao cumprimento dos seguintes prazos de carência:

  • Para atendimento de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas;
  • Para consultas, 60 (sessenta) dias;
  • Para exames complementares, 90 (noventa) dias;
  • Para parto a termo, 300 (trezentos) dias; e
  • Para os demais casos, 180 (cento e oitenta) dias.

II – Fica isento do cumprimento de prazos de carência o servidor ou empregado ocupante de cargo e seus dependentes, se a adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do efetivo exercício.

III – Não estará obrigado ao cumprimento de novos períodos de carência o beneficiário dependente que se tornar pensionista e que manifestar sua intenção de permanecer no PLANO GDF SAÚDE.

IV – O recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular poderá ser inscrito no Plano GDF-SAÚDE-DF na condição de dependente, estando isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu nascimento ou adoção.

V – Fica garantida a isenção do cumprimento de carência aos filhos adotivos do titular, menores de 12 (doze) anos de idade, desde que sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da adoção, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo adotante.

VI – Não será exigida qualquer forma de carência se a inscrição do beneficiário ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data de início do convênio celebrado na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.

Quais as garantias que eu tenho de Atendimento no Período de Carência?

  • Será garantido o atendimento nos casos de emergência, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
  • O atendimento de urgência será garantido, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao PLANO GDF SAÚDE.

Urgência – assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e

Emergência – como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

Quais as coberturas disponíveis pelo Plano GDF Saúde?

  • Vide cobertura na barra lateral da página de adesão.

Quais as coberturas que não estão inclusas pelo Plano GDF Saúde?

DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS

1º.. Estão excluídos da cobertura do plano GDF-SAÚDE-DF os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste regulamento e os provenientes dos seguintes casos:

  1. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
  2. Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais mesmo que decorrentes de Emergência e Urgência, exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
  3. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para fins estéticos;3.1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ouc) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
  4. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou com a finalidade estética;4.1. Fornecimentos de órteses, próteses, produto, tecnologia ou medicamento importados não nacionalizados;
  5. Enfermagem particular, seja em hospital ou em residência, assistência médica domiciliar, consulta domiciliar, mesmo que as condições do beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários;
  6. Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Terapia Ocupacional;
  7. Aparelhos ortopédicos;
  8. Cirurgias plásticas e tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética, cosmética ou social, mesmo que justificados por uma causa médica;
  9. Tratamentos de emagrecimento, senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas consequências e quaisquer outros realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas de emagrecimento, SPAs, ou similares;
  10. Curativos e medicamentos, de qualquer natureza, ministrados ou utilizados fora do regime de Internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial;
  11. Materiais e medicamentos importados não nacionalizados;
  12. Vacinas e autovacinas;
  13. Inseminação artificial e quaisquer outros métodos de tratamento de infertilidade; vasectomia com finalidade de anticoncepção e suas reversões; laqueadura e suas reversões, dispositivos anticonceptivos e provas de paternidade;
  14. Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou solicitados pelo Médico Assistente;
  15. Avaliação clínica e laboratorial sem finalidade de diagnóstico ou tratamento (check-up);
  16. Aluguel de equipamentos e aparelhos não relacionados com o atendimento médico-hospitalar, incluindo, mas não se limitando a: respirador, cama hospitalar, cadeira de rodas, muletas, andador, fraldas e qualquer outro com a mesma finalidade para uso domiciliar;
  17. Quaisquer despesas extraordinárias não incluídas na diária hospitalar, realizadas pelo paciente ou seu acompanhante, incluindo, mas não se limitando a: jornais e revistas, TV, ligações telefônicas, frigobar, artigos de higiene, alimentação não prescrita no tratamento, lavagem de roupas, aluguel de aparelhos de som e imagem, estacionamento e outras despesas de caráter pessoal ou particular;
  18. Quaisquer despesas com acompanhante exceto aquela estabelecida no art. 25, VI;
  19. Remoção decorrente de procedimentos não cobertos pelo Plano e remoções por via aérea ou marítima;
  20. Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal;
  21. Procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário ainda esteja em período de Carência;
  22. Despesas com possíveis candidatos a doadores de órgãos para transplante;
  23. Despesas com a internação ou permanência da beneficiária parturiente após sua alta hospitalar;
  24. Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais;
  25. Permanência hospitalar após alta médica;
  26. Tratamento realizado fora do Distrito Federal;
  27. Cirurgia e tratamentos específicos para mudança de sexo e suas complicações;
  28. Procedimentos solicitados pelo departamento Nacional de Trânsito para emissão de Carteira Nacional de Habilitação;
  29. Cirurgia refrativa de correção visual, exceto nos casos previstos nos normativos do Regulamento;
  30. Terapias alternativas, tais como: apiterapia, aromaterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, ozonioterapia e terapia de florais;
  31. Todo e quaisquer procedimentos não discriminados neste Regulamento, na data do evento.

Quais os procedimentos sujeitos a autorização prévia?

Será exigido do prestador de serviço credenciado que apresente pedido de autorização prévia, bem como o envio de documentos e/ou laudos de exames, quando necessários, para a realização dos seguintes procedimentos:

I – Atendimentos ambulatoriais

Exames:

  1. angiografias;
  2. angiografia digital;
  3. arteriografia;
  4. pequenos procedimentos cirúrgicos em consultório ou ambulatório.
  5. densitometria óssea; 6 – ecografias;
  6. eco Doppler;
  7. eletrocardiografia dinâmica (holter);
  8. eletrococleografia;
  9. endoscopias diagnósticas (digestiva, ginecológica, respiratória, ortopédica e urológica);
  10. endoscopias terapêuticas (digestiva, ginecológica, respiratória e urológica);
  11. fisioterapias;
  12. fluoresceinografia;
  13. hemodiálise;
  14. hemodinâmica (cineangiocoronariografia, cateterismo cardíaco);
  15. hemoterapia;
  16. laparoscopia diagnóstica e terapêutica;
  17. litotripsia;
  18. monitoração;
  19. ambulatorial de pressão arterial (MAPA);
  20. medicina nuclear; 22 – neuro-radiologia;
  21. oxigenoterapia hiperbárica;
  22. quimioterapia;
  23. radiologia;
  24. radiologia intervencionista;
  25. radioterapia;
  26. ressonância magnética;
  27. tomografia computadorizada;
  28. ultra-sonografia; e
  29. vídeo-laparoscopia.

II – Internações:

  1. eletivas;
  2. de urgência e/ou emergência – o prestador deve solicitar a autorização até 24 horas após a internação.

III – Todo e qualquer evento que utilize OPME.

OBS: Ato administrativo do INAS poderá deliberar sobre a inclusão ou exclusão de procedimentos sujeitos a autorização prévia.

Quais os tipos de redes credenciadas?

Ficam definidos 03 (três) níveis de rede credenciada:

I) primeiro nível, composto por hospitais e clínicas especializadas, denominados de Centros de Captação e Orientação, que deverão atender o beneficiário, e quando for necessário, deverá orientá-lo e encaminhá-lo a outros prestadores de rede credenciada.

II) segundo nível, denominado Rede Tipo “1”, composto por hospitais clínicas especializadas, centros médicos e laboratórios.

III) terceiro nível, denominado Rede Tipo “2”, composto por hospitais de grande porte, policlínicas, centros médicos e laboratórios.

O INAS poderá determinar outros níveis de rede credenciada, por meio de deliberação do Conselho de Administração.

Como será feito o custeio do PLANO GDF Saúde?

O custeio do GDF-SAÚDE-DF far-se-á mediante:

I – contribuições dos beneficiários, inclusive coparticipação;
II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei;
III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal; IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
V – reversão de qualquer importância;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva

Qual será o custo desse benefício para mim que sou usuário?

O valor da contribuição mensal do beneficiário titular será de 4% (quatro por cento) calculado sobre a remuneração bruta do servidor.

§ 1º. A cada beneficiário dependente incluído no GDF-SAÚDE-DF será cobrado acréscimo de 1% (um por cento) incidente sobre a remuneração bruta do servidor.

§ 2º. Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º. Os percentuais a que se refere o caput e o § 1º poderão ser revistos, semestralmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração.

§ 4º. A contribuição será calculada sobre a maior remuneração bruta no caso de servidores públicos ou empregados públicos elegíveis para figurarem como beneficiários do GDF-SAÚDE-DF, e que sejam cônjuges. Art. 32. Para efeito do cálculo da contribuição de que trata o Art. 31, não integram a remuneração bruta as parcelas relativas à gratificação natalícia, ao adicional de férias e àquelas de caráter indenizatório.

§ 1º Entendem-se como parcelas de caráter indenizatório de que dispõe o caput:

I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o auxílio-alimentação; V – o auxílio-creche;
VI – o auxílio-transporte; e
VII – o auxílio-fardamento.

§ 2º As contribuições e coparticipações serão cobradas, prioritariamente, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 3º Na impossibilidade da cobrança ser efetuada em folha de pagamento, por ausência de margem consignável, perda de vínculo com o GDF ou outro motivo que impeça o desconto, a cobrança será realizada mediante débito em conta,

Título de Cobrança Bancária – TCB ou qualquer outro meio hábil e idôneo de cobrança.

§ 4º Em caso de não pagamento das contribuições ou coparticipação na data do vencimento, o valor devido será corrigido de acordo com o disposto no art. 16.

Qual será a contribuição mensal do GDF?

A contribuição mensal do Governo do Distrito Federal em favor do GDFSAÚDE-DF corresponde a, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.

Como se dará a Contribuição Sobre os Eventos Médicos?

O beneficiário titular pagará coparticipação sobre todas as suas despesas assistenciais, assim como as de seus dependentes.

Os eventos médico-hospitalares são agrupados de acordo com as seguintes características:

I – o grupo de eventos denominado de Consulta em Consultório, compreende todos as consultas realizadas nas diferentes especialidades reconhecidas pelo CFM – Conselho Federal de Medicina; e

II – o grupo denominado de Atendimento de Urgência Clínica ou Cirúrgica em Pronto Socorro, compreende todos os eventos ambulatoriais prestados em Pronto Socorro. III – o grupo denominado de Exames Básicos de Apoio Diagnóstico é composto pelos seguintes exames:

  1. Colposcopia e colpocitologia, citopatologia
  2. Eletrocardiograma convencional e eletroencefalograma convencional;
  3. Exames de análise clínica;
  4. Exames de anatomia patológica;
  5. Exames radiológicos simples e exames contrastados de aparelho digestivo e urinário;
  6. Exames e testes alergológicos;
  7. Exames e testes oftalmológicos;
  8. Exames e testes otorrinolaringológicos;
  9. Teste ergométrico;
  10. Esofagogastroduodenoscopia;
  11. Retossigmoidoscopia;
  12. Biopsia de pele;
  13. Hemoterapia;
  14. Tococardiografia.

IV – o grupo denominado de Exames Especiais de Apoio Diagnóstico é composto pelos seguintes exames:

  1. Dopplerfluxometria em obstetrícia;
  2. Ergometria;
  3. Ecocardiograma; com doppler convencional e colorida
  4. Exames de doppler (angiológicos e cardiológicos), fluxometria e investigação vascular ultrasônica;
  5. Exames de ultra-sonografia;
  6. Exames diagnósticos de endoscopia digestiva, respiratória e urológica realizados em regime ambulatorial;
  7. Exames especiais em oftalmologia: ceratoscopia, retinografia fluorescente, biometria e paquimetria ultra-sônica, microscopia especular de córnea, ultrasonografia diagnóstica ocular e campimetria computadorizada;
  8. Exames especiais em otorrinolaringologia: audiometria cortical, eletrococleografia, eletroneurografia, pesquisa de potenciais auditivos de tronco cerebral (BERA), testes vestibulares, registro de nistagmo e teste de glicerol;
  9. Histeroscopia diagnóstica;
  10. Holter (eletrocardiografia dinâmica)
  11. Tomografia computadorizada
  12. Ressonância nuclear magnética
  13. Medicina nuclear
  14. Densitometria óssea

V – O grupo denominado de Procedimentos Terapêuticos Ambulatoriais Básicos é composto pelos seguintes eventos:

  1. Cirurgias de porte zero em dermatologia;
  2. Inaloterapia;
  3. Procedimentos ambulatoriais em ortopedia e traumatologia;
  4. Procedimentos ambulatoriais não-cirúrgicos em oftalmologia;
  5. Procedimentos ambulatoriais não-cirúrgicos em otorrinolaringologia; e 6 – Procedimentos ambulatoriais não-cirúrgicos em urologia.

VI – o grupo denominado de Procedimentos Terapêuticos Ambulatoriais Especiais é composto pelos seguintes eventos:

  1. Fisioterapia;
  2. Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais em oftalmologia;
  3. Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais em otorrinolaringologia;
  4. Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais em urologia; e
  5. Procedimentos terapêuticos endoscópicos digestivos, respiratórios e urológicos.

Os valores de coparticipação poderão ser revistos, de acordo com os resultados dos cálculos atuariais, mediante proposta do Conselho de Administração.

Quais as disposições gerais e transitórias do regulamento?

As normas, limites, condições e carências da assistência à saúde de que trata o presente Regulamento serão revistas e alteradas sempre que necessárias à manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do sistema.

Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de nova regulação complementar.

Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.